25.8.05

Estatuto social do bombeiro

Em declarações à TSF, o presidente da Liga Portuguesa dos Bombeiros, Duarte Caldeira, afirmou que na época dos incêndios florestais, estão disponíveis cerca de 15 mil bombeiros dos 38400 voluntários inscritos. Para o responsável, os 61 por cento que não combatem as chamas são pessoas que apenas querem beneficiar do Estatuto Social do Bombeiro.

(in PortugalDiário, via Do Portugal Profundo)
Do referido Estatuto os benefícios mais atractivos são:###
Artigo 22º (Aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação)

1 - O tempo de serviço prestado pelos sapadores bombeiros e pelos bombeiros municipais a tempo inteiro beneficia do aumento de 25% para efeitos de aposentação.

2 - Do mesmo aumento beneficiam os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, relativamente ao tempo de serviço prestado como bombeiro voluntário, bem como os titulares dos órgãos executivos das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses com, pelo menos, 15 anos de bom e efectivo serviço, quando, em qualquer dos casos, seja prestado em simultâneo com o exercício das respectivas funções.


Artigo 23º (Bonificação de pensões)

1 - Têm direito a uma bonificação de pensão, de quantitativo equivalente ao previsto no artigo anterior, determinado em função do tempo de serviço prestado e quando estejam abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social, os seguintes indivíduos:

a) Os bombeiros;


Artigo 25º (Assistência médico-medicamentosa)

1 - Nos casos de acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, pode o pessoal dos corpos de bombeiros voluntários na situação de actividade no quadro e os cadetes, bem como os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, beneficiar gratuitamente de assistência médica e medicamentosa, através do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, na parte não coberta por outras entidades, contratos de seguro ou outra proveniência.


Artigo 29º (Isenção de taxas moderadoras)

1 - Os bombeiros beneficiam de isenção de pagamento de taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.


Artigo 32º (Faltas ao serviço)

1 - Os bombeiros voluntários poderão faltar ao trabalho para o cumprimento de missões atribuídas aos corpos de bombeiros a que pertençam, incluindo a frequência de acções de formação, sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos e regalias, desde que o número de faltas não exceda, em média, três dias por mês, e não haja prejuízo para a actividade da entidade patronal.

2 - ...

3 - Para efeitos da frequência de cursos de formação na Escola Nacional de Bombeiros, os bombeiros voluntários têm a faculdade de faltar ao trabalho, sem perda de direitos, até ao máximo de 15 dias por ano, em períodos interpolados de 5, sendo as respectivas entidades patronais compensadas pelos custos inerentes.

4 -...

5 - Os bombeiros voluntários têm direito a receber do Serviço Nacional de Bombeiros salários e outras remunerações perdidos quando aquele proceda à sua requisição.